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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.009293-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FITESA FIBRAS E FILAMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Jose Umberto Braccini Bastos e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A V F DE NOVO HAMBURGO/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ART. 70, INC. V, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO NA REIMPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inciso V do art. 70 do Regulamento é claro ao afastar a incidência de imposto quando a mercadoria, não obstante ter ingressado
em outro país, retornar ao Brasil não por vontade daquele que exportou, como ocorre no caso.
2. A exigência dos tributos sobre a operação mostra-se desarrazoada, já que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional
referem-se à “importação de produtos estrangeiros” como a hipótese de incidência da eção, nada falando sobre produtos ou
mercadorias que, embora tenham procedência estrangeira, sejam ainda nacionais, que se caracteriza nos autos.
3. Apelação e Remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.