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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037953-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IMPORT PARTS COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Gian Carlo Possan
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, SOLICITANDO O BLOQUEIO, ATÉ O LIMITE
DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, DAS CONTAS, DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS TITULARIZADAS PELO
EXECUTADO. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. Os requisitos para o deferimento da indisponibilidade dos bens do devedor são cumulativos, ou seja, é necessário que exista
citação, que seja aguardado o prazo para pagamento ou para apresentação de bens à penhora e que não seja encontrado patrimônio
penhorável em nome do devedor suficiente à garantia total do débito.
2. A própria agravada ofertou bens à penhora, o que demonstra que a mesma não se mostrou inerte após ocorrida a citação.
3. Na espécie, inexistentes as condições legais que tornam admissível o bloqueio das contas da agravada: não restou comprovada a
inexistência de bens aptos à garantia da eução, tendo em vista que não há nos autos prova do eurimento das diligências na
procura de bens em nome da agravada.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.