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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.001692-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CIA/ MUNICIPAL DE SANEAMENTO
ADVOGADO : Ruy Engler Noronha de Mello e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS GARANTIDOS POR DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 151, INC. II, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
CABIMENTO.
1. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o único débito em aberto, de responsabilidade da demandante, seria aquele
referente à parte do lançamento tributário lavrado que esta entendeu efetivamente devido, ou seja, do valor de R$ 45.884,83, o qual
foi objeto de depósito judicial, etamente nesse montante, na ação anulatória julgada procedente.
2. Estando o débito devidamente garantido pelo depósito do montante integral em discussão, está a demandante amparada pelo inc.
II do art. 151 do Código Tributário Nacional, estando, via de conseqüência, suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
3. Diante dessas considerações, tem a requerente o direito subjetivo de comprovar sua situação de regularidade fiscal, ainda que sob
a modalidade do art. 206 do CTN, ou seja, certidão positiva de débitos, com efeito de negativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.