TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.003018-6/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.003018-6/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : INDL/ DE PLASTICOS ZANATTA LTDA/

ADVOGADO : Fabio Brum Goldschimidt e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS . INCONSTITUCIONALIDADE DOS DLS Nº 2.445 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.

2. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que

ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a

restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional

propriamente dito.

3. A Primeira Seção do Colendo STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de que não cabe a atualização monetária da base de

cálculo do PIS, a qual corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº

1.212/95 (RE nº 144.708/RS, DJU 08-10-2001, p. 158).

4. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicáveis a OTN (até

jan/89), BTN (fev/89 a fev/91), INPC (março a dez/91), UFIR (jan/92 a dez/95), incluídos os expurgos inflacionários (Súmulas nº 32

e 37 desta Corte). A partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção

monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

5. Uma vez que há legislação específica dispondo sobre os juros e a ta SELIC representa a ta de juros reais e a ta de inflação

no período considerado, ao remunerar o capital e recuperar a desvalorização da moeda, não se pode aplicar a SELIC

cumulativamente com outros índices de atualização monetária ou ta de juros.

6. Em face da sucumbência mínima da demandante, merece reparos a condenação em honorários advocatícios, pois não foram

arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da

causa, tratando-se de compensação de valores, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.003018-6/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-72-04-003018-6-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 17 fev. 2026