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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.003018-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : INDL/ DE PLASTICOS ZANATTA LTDA/
ADVOGADO : Fabio Brum Goldschimidt e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS . INCONSTITUCIONALIDADE DOS DLS Nº 2.445 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
2. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que
ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a
restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional
propriamente dito.
3. A Primeira Seção do Colendo STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de que não cabe a atualização monetária da base de
cálculo do PIS, a qual corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº
1.212/95 (RE nº 144.708/RS, DJU 08-10-2001, p. 158).
4. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicáveis a OTN (até
jan/89), BTN (fev/89 a fev/91), INPC (março a dez/91), UFIR (jan/92 a dez/95), incluídos os expurgos inflacionários (Súmulas nº 32
e 37 desta Corte). A partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
5. Uma vez que há legislação específica dispondo sobre os juros e a ta SELIC representa a ta de juros reais e a ta de inflação
no período considerado, ao remunerar o capital e recuperar a desvalorização da moeda, não se pode aplicar a SELIC
cumulativamente com outros índices de atualização monetária ou ta de juros.
6. Em face da sucumbência mínima da demandante, merece reparos a condenação em honorários advocatícios, pois não foram
arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da
causa, tratando-se de compensação de valores, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
