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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.007306-0/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ETORE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. OPTANTE PELO SIMPLES. ART. 5°, §
5°, LEI 9.317/96. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinqüenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. A Lei n° 9.317/96 veda a apropriação ou a transferência de créditos de IPI às empresas optantes pelo SIMPLES. Argüição de
Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.70.09.000865-6/PR rejeitada.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.