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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.00.001355-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ROSEMA TRANSPORTES ROSEMBERG LTDA/
ADVOGADO : Dennis Bariani Koch
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DL N.° 91.030/85, ART.
514, INCISO VI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não tendo partido da autoridade apontada como coatora a ordem que determinou o bloqueio das contas da impetrante, é de se
reconhecer a sua ilegitimidade passiva neste tocante.
2. A lavratura do auto de infração e a decretação do perdimento da mercadoria não decorreram apenas da constatação do
subfaturamento pela valoração aduaneira, visto que foi evidenciada falsidade, a partir do cotejo entre os elementos constantes na
fatura que acompanhou a declaração de importação e os elementos realmente condizentes às mercadorias, situação que, em
consonância com a sentença proferida no juízo a quo, por si só e enquanto não afastada, enseja a aplicação da pena de perdimento.
3. Para o afastamento da irregularidade constatada no procedimento administrativo, tratando-se de desfazimento da má-fé apurada
no contexto probatório administrativo, é necessário que se colham elementos bastantes e idôneos à desqualificação da condição
ostentada pela empresa
4. Em sede de mandado de segurança, não há como realizar instrução probatória, por ser incompatível com o rito do mandamus,
sendo que a violação a direito líquido e certo deve ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída (artigo 8º da Lei nº.
1.533/51), o que não ocorreu nos autos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
