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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029956-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : SOC/ EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA/ e outros
ADVOGADO : Igor Queiroz Favareto
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO
DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO JUNTOU CÓPIA DO
CONTRATO SOCIAL. REDIRECIONAMENTO.
1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado
com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.
2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do
surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou
gestão na sociedade.
3. Em caso de não juntada aos autos da cópia do contrato social, se torna inviável a análise da possibilidade do redirecionamento do
feito eutivo aos sócios, porquanto não há como saber quem era o responsável tributário à época da formação dos débitos.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
