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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026453-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AVIPLAST IND/ COM/ REP/ LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. CTN, ART. 135,
III. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD. SEM SUCESSO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. A legislação comercial afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o art.
135, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária subsidiária.
2. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, ao contrato ou ao estatuto.
3. Existindo indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, permite-se o redirecionamento ao responsável tributário à
época da formação dos débitos.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
