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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.000862-1/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : REPRESENTACOES E COM/ PELOTENSE LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DL 1.569/77.
1. O art. 20, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.176/2001-79) previa o
arquivamento, sem bai na distribuição, das euções fiscais cujo valor consolidado era igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21,
da Lei 11.033/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00.
2. O feito foi suspenso por ser o valor eutado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3. Decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha apurado qualquer outro crédito contra o
eutado, aumentando o valor consolidado a fim de torná-lo eqüível, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois a
eução não pode permanecer indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.
4. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.