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00029 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.00.012944-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : IRENI SCHAFFER GREGIANIN
ADVOGADO : Luciana Pereira da Costa e outro
PARTE RÉ : GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA PARTENON – RS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETROAÇÃO DE INSCRIÇÃO
COMO AUTÔNOMA. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA
TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a
decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o
atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de prazo superior a quatro meses entre o
requerimento administrativo e a impetração do mandamus, sem qualquer manifestação no processo extrajudicial, ofende os
princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a
Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art.
5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da
impetrante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.