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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.005155-6/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : CLAUDETE GRAOSKI FARIAS
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo direito,
estando, portanto, parcial e temporariamente incapacitada para o ercício de atividades laborativas, é devido o benefício de
auxílio-doença a partir da data da indevida cessação administrativa, em 10-09-2004, nos termos do pedido inicial.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
4. No tocante aos honorários periciais, é de ser suprida, de ofício, a omissão da sentença, para determinar ao INSS que restitua à
Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul o valor adiantado a este título, devidamente fio (fl. 137) nos limites da
Resolução nº 281 do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão do julgado, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.