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00025 REMESSA EX OFFICIO EM AC Nº 2005.70.02.001415-6/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : CELSO PORTO DADALT
ADVOGADO : Geraldo Jose Wietzikoski
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
3. Comprovado o ercício de labor rural nos períodos de 18-12-1965 (12 anos) a 31-12-1973 e de 01-01-1981 a 18-03-1981, é
devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, com base no direito
adquirido (limite do decisum).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.