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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001876-2/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROSANGELA DA CRUZ GUIMARAES LEONARDI
ADVOGADO : Aureci Quinalia Maldonado e outros
EMENTA
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
É devido salário-maternidade à segurada especial que comprova a atividade rural nos dez meses anteriores ao parto, mediante início
de prova material complementado por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
