TRF4

TRF4, 00024 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.046123-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/14/2007

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00024 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.046123-6/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA : ANA ARIDA PETRI

ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial, não constituindo óbice para o seu reconhecimento a idade de 12 anos.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente da exposição aos agentes biológicos insalutíferos, resta demonstrada a

especialidade.

4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional (requisitos: tempo de serviço e carência), anteriormente à

vigência da EC 20/98, aplica-se a regra da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

7. Em face do artigo 33 da Lei Adjetiva Civil, ao INSS não coube dispender a remuneração do perito; todavia, agora, uma vez

vencido na causa, cumpre explicitar que lhe cabe o reembolso daquela despesa ao juízo, a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da

LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.046123-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-remessa-ex-officio-em-ac-no-2004-04-01-046123-6-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025