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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009561-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ELZA TEREZINHA MELO DA VEIGA
ADVOGADO : Josnei Engers e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE
APOSENTADORIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA. ABRANGÊNCIA INTEGRAL. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. METADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Havendo o reconhecimento do pedido de aposentação na esfera administrativa em momento posterior ao ajuizamento da demanda
judicial, com a superveniente perda parcial do objeto sub judice, a base de cálculo dos honorários advocatícios, relativos ao processo
de conhecimento, abrange todo o montante devido no título eutivo judicial, sem qualquer desconto. Inteligência da Súmula 38
deste Tribunal.
2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos em que impugnou parcialmente o valor eqüendo, é devida verba
honorária em 5% sobre o montante discutido atualizado.
3. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
4. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte-autora/eqüente no processo de conhecimento e de eução,
estende-se aos embargos respectivos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.