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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.006457-4/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : GUIDO VICTOR HAUSMANN
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
Agravo retido não conhecido ante a ausência de requerimento expresso da parte agravante, nos termos do art. 523,§ 1º, do CPC.
Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à parte
autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (30-11-1999).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, limitando-se, todavia, sua incidência às
parcelas vencidas até a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, a Súmula 111 e iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (RESP 424.973, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07-06-2004; EDRESP 529.693, STJ, 6ª
Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 08-03-2004)
Honorários periciais a cargo do INSS,visto que sucumbente no feito. Omissão que se supre.
Concedida tutela específica para o cumprimento da sentença, determinando, de ofício, providências que visem a assegurar o
resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação (art. 461, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, suprir, de ofício, omissão da sentença, dar parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
