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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030281-3/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOSE ALCENIO DO NASCIMENTO SILVEIRA
ADVOGADO : Lisiane Beatriz Dias Wolf e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
1. Para concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de
segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei. 8.213/91).
2. Presente, na espécie, a verossimilhança da alegação, uma vez que a perícia médica judicial constatou a incapacidade total e
definitiva do autor para a atividade laborativa que ercia. Comprovado, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, diante da grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho da
lide para receber os recursos pleiteados, considerando-se a impossibilidade de prover a sua manutenção por motivo de moléstia
incapacitante, devidamente comprovada em juízo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.