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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.016982-1/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA APARECIDA MARQUES
ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço se comprovado o tempo de serviço exigido
pela legislação previdenciária.
2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente ercido, passando a integrar, como direito
adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial.
3. Tendo em vista tal entendimento, esta Corte passou, em decorrência do art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98, a
limitar a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na data de 28-05-1998, mas não a aplicar o percentual
de vinte por cento exigido para que a conversão fosse possível, na medida em que afrontaria o direito adquirido do segurado.
Precedentes do STJ.
4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 07-01-1972 a 26-04-1979 e 16-01-1985 a
16-05-1993, devidamente convertidos pelo fator 1,20, tem a autora direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de serviço de que é beneficiária, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
