TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000999-9/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000999-9/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : TEREZINHA SCHREINER

ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO

IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o ercício de labor rural nos períodos de 20-05-1965 (14 anos) a 31-12-1966, de 01-01-1968 a 31-12-1969 e de

01-01-1971 a 31-12-1973, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria de que a

parte autora é beneficiária, a contar da data do requerimento administrativa.

3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do

art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000999-9/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2006-71-99-000999-9-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 30 set. 2026