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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000999-9/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : TEREZINHA SCHREINER
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o ercício de labor rural nos períodos de 20-05-1965 (14 anos) a 31-12-1966, de 01-01-1968 a 31-12-1969 e de
01-01-1971 a 31-12-1973, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria de que a
parte autora é beneficiária, a contar da data do requerimento administrativa.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do
art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
