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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028471-9/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : ISOLDA APARECIDA MURAN
ADVOGADO : Jonas Borges
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS OBJETIVANDO O ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes do egrégio STJ, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte declare
que não tem condições de arcar com o ônus processual, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, pois
o próprio texto legal – art. 4º da Lei nº 1.060/50 – dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade.
2. Diante da recusa do INSS em exibir documentos do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, bem como
em fornecer documento escrito sobre a negativa, é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos para ter acesso ao
referido processo.
3. In casu, embora não tenha a parte autora comprovado ter requerido, na esfera administrativa, por mais de uma vez, a vista dos
autos do processo administrativo, não é razoável supor que movimente a máquina judiciária, inclusive com interposição de recursos
a este Tribunal, com o singelo propósito de acesso e obtenção de cópias de peças de processo administrativo, a não ser em condições
adversas. Dito de outro modo, a opção do autor por um caminho que lhe é mais gravoso (mais demorado, mais oneroso) para a
obtenção de uma medida simples está a indicar que o caminho mais fácil e direto lhe foi efetivamente negado. Além disso, as
mencionadas recusas (em propiciar a cópia do processo e em fornecer documento atestando a negativa) só poderiam ser provadas
por inquirição de testemunhas, por demais onerosa para as partes e para o Judiciário, considerando-se, repito, a singeleza da medida
pleiteada.
4. Agravo provido para determinar a expedição de ofício ao INSS requisitando a juntada, aos autos principais, de cópia integral do
processo administrativo de concessão do benefício do Agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.