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00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.05.008034-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Augusto Mezacasa e outros
EMBARGADO : EILE TERESINHA BIZZI MATTJIE e outro
ADVOGADO : Neiva Teresinha Fachinetto Kotlinski
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. TABELA PRICE. APLICABILIDADE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONTA SEPARADA. SALDO DEVEDOR. IPC DE MARÇO/1990. INCIDÊNCIA.
1. Preservada a aplicabilidade da Tabela Price ao mútuo habitacional firmado na órbita do Sistema Financeiro da Habitação – SFH
que contempla a sua incidência, uma vez que o critério financeiro por ela adotado não representa capitalização de juros, ressalvada a
possibilidade de formação de conta separada para a hipótese de eventual amortização negativa.
2. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do egrégio STJ, o IPC de março/1990 tem aplicação obrigatória para a correção
monetária do saldo devedor de mútuo firmado na esfera do SFH.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos Lugon, Relator, e Carlos
Eduardo Lenz, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.