TRF4

TRF4, 00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009277-6/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 12/14/2007

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00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009277-6/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AUTOR : MARCO ANTONIO BAPTISTA PINHEIRO e outro

: TANIA CLARISE MATIVI PINHEIRO

ADVOGADO : Tito Marcio Seis Rorato e outro

REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

: Marcelo Carlos Zampieri e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS PARA O SEU AJUIZAMENTO. DOUTRINA E

JURISPRUDÊNCIA.

Consoante assinalado pelo eminente Min. Djaci Falcão, a rescisória possui natureza epcional, onde é eminada uma prestação

jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial

violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça.

Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar

comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais.

Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis:

“A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o ercício da ação

rescisória.”

Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA.

(…)

Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao

sabor da mera interpretação dos textos legais

Improcedência da ação rescisória.”

(Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61)

Consoante pacífico entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Elso, a ação rescisória, pelo seu caráter

epcional, não é juízo de reeme ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui

instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da

conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando

(Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in

RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson,

Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique DOrganisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª

ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474).

Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009277-6/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-acao-rescisoria-no-2007-04-00-009277-6-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024