STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.430 – PR (2007/0183788-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.430 – PR (2007/0183788-5)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

– ANATEL

PROCURADOR : JEFERSON THIAGO SBALQUEIRO LOPES

E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOEL ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS

ADVOGADO : ANA CAROLINA DIHL CAVALIN

INTERES. : BRASIL TELECOM S/A

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANATEL. REVERSÃO DE SISTEMA TELEFÔNICO.

DESNECESSIDADE DE DISCAGEM DE CÓDIGO DE

OPERADORA PARA LIGAÇÕES LOCAIS. RESOLUÇÃO N.

373/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE

MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE

EM RECORRER. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.

211/ STJ.

I – Nada obstante tenha o Tribunal a quo se posicionado acerca do

mérito da demanda em apreço, concluindo mesmo ser procedente o

pedido veiculado à inicial para o período anterior à edição da Resolução

n. 373/2004, explicitou que “todavia, fica mantida a sentença

de extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda de objeto,

em face da ausência do pedido à inicial, assim como a condenação

imposta à apelante, relativamente ao pagamento das custas e verba

honorária, já que sucumbente no feito”.

II – Noutras palavras, tecnicamente o que se tem, in casu, é um

processo extinto, sem julgamento de mérito, à consideração de que

fato superveniente (edição da Resolução n. 373/04) atendeu aos anseios

dos autores, de modo que afastado o seu interesse de agir.

III – Assim sendo, e diante da conclusão de que não é o Judiciário

órgão consultivo devendo, antes, ser provocado para a solução de

uma real lide (pretensão resistida), conclui-se carecer a recorrente de

interesse recursal, na medida em que não sucumbente, no tocante às

questões de direito suscitadas.

IV – Não é demais relembrar que faz coisa julgada somente a parte

dispositiva da sentença, não se enquadrando os seus fundamentos em

tal situação, ainda mais quando há a extinção do processo sem julgamento

de mérito.

V – Demais disso, ainda que assim não se pudesse entender, é fato

não terem as normas invocadas em sede de recurso especial sido

objeto do julgamento recorrido, o que gera a inadmissibilidade do

recurso especial, ante a falta do pressuposto específico do prequestionamento.

Aplicação da Súmula n. 211/STJ, na espécie.

VI – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.430 – PR (2007/0183788-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-973-430-pr-2007-0183788-5-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 28 abr. 2026