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RECURSO ESPECIAL Nº 970.957 – RS (2007/0166407-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL DAER/RS
PROCURADOR : JENIFER CASTELLAN DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ELÓI NUNES PEREIRA
ADVOGADO : CANDICE WILLRICH KLEIN E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE.
MULTA RELATIVA AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO
DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
I – Quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade
do proprietário que não estava na condução do veículo,
nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de
notificação em flagrante. Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º,
do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 – CONTRAN. Precedentes:
REsp nº 820.434/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de
2/8/06; REsp nº 892.900/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
2/2/07 e REsp nº 777.517/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ
de 24/11/06.
II – Esta Corte Superior há muito vem erando o entendimento no
sentido de que, tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito,
é possível a devolução da importância paga, nos termos do que
prevê o art. 286, § 2º, do CTB. Precedentes: EDcl no REsp nº
758.179/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 27/02/07,
REsp nº 841.645/RS; Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 04/10/06 e
REsp nº 854.213/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 09/10/06.
III – Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA
e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).