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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 870.350 – SP (2006/0160945-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/13/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 870.350 – SP (2006/0160945-4)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MÁRIO JORGE DE ALMEIDA

ADVOGADO : HEITOR VÍTOR FRALINO SICA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO

NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRATIFICAÇÃO

ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO

CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO

DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo

patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.

Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material

(= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente

reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto,

não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre

acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do

dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a

compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou

(c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano

que não importou redução do patrimônio material).

3. O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio

imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em

decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em

valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta

acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo,

fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá

por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica.

Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção

do inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo

valor, por isso, não está sujeito à tributação do imposto de renda.

Precedente da 1ª Turma: EDcl no Ag 861.889/SP.

4. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de

adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto

nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como

tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título

de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais,

convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3,

quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado

por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto

3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp

782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.

5. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da

rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,

mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,

já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado

por isenção. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp

686.109, EREsp 515.148.

6. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 06 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 870.350 – SP (2006/0160945-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-870-350-sp-2006-0160945-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024