STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.940 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/13/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.940 – SP

(2007/0011804-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE : MARIA ISABEL DA SILVA FAGUNDES

MARQUES

ADVOGADO : GLAUCIA CRISTIANE BARREIRO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO

NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE

ALBERGADA POR ISENÇÃO. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTE.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo

patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.

Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material

(= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente

reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto,

não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre

acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do

dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a

compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou

(c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano

que não importou redução do patrimônio material).

3. O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio

imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em

decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em

valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta

acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo,

fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá

por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica.

Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção

do inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo

valor, por isso, não está sujeito à tributação do imposto de renda.

Precedente da 1ª Turma: EDcl no Ag 861.889/SP.

4. Agravo regimental provido, para o efeito de negar provimento ao

recurso especial, divergindo da Ministra relatora.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros José Delgado e Luiz
Fux.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.940 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-856-940-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025