TRF4

TRF4, 00112 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.00.027335-5/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00112 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.00.027335-5/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : ESTELA MARIS PEREIRA

ADVOGADO : Paulo Roberto Nakakogue

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 9 DESTA CORTE.

Sendo a correção monetária mero fator de recomposição da moeda e especialmente em se tratando de verba alimentícia, como é o

caso dos autos, foi injusto e ilegal o procedimento da Autarquia-ré, efetuando o pagamento das prestações com atraso e sem

corrigi-las integralmente, diante de um processo inflacionário que atinge a todos, principalmente as classes assalariadas e

beneficiárias da Previdência Social.

Entendida a correção monetária como simples fator de atualização, descabe perquirir-se sobre os motivos da demora na concessão

do benefício.

É devida a correção monetária das parcelas pagas administrativamente com atraso, a teor da Súmula 09 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00112 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.00.027335-5/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00112-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-70-00-027335-5-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025