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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003361-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : GERONYMO NUNES
ADVOGADO : Patricia de Holanda Barros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART.
58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. CUSTAS.
1. A prescrição, no caso de ações revisionais de benefício previdenciário, atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de
cinco anos da propositura da ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e na Súmula 85 do STJ.
2. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24
primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento
firmado na Súmula 02 desta Corte.
3. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflemente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do
ADCT da CF/88.
4. O índice de atualização monetária aplicável a competências ulteriores a maio de 1996 é o IGP-DI.
5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, são devidos na ta legal de 1% ao mês.
7. Os juros moratórios incidem a contar da citação.
8. A verba honorária, quando vencido o INSS, em ações de natureza Previdenciária, deve ser fia em 10% sobre o valor da
condenação.
9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até este julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
