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00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.000248-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANILDE SALETE CIMADON
ADVOGADO : Angela Maria Filipini e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
INTERESSADO : DIVAIR LETICIA MANTOVANI e outros
ADVOGADO : Heitor Vargas Barbosa Roesch
EMENTA
PREVIDENCIÁRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou
contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. É cabível, ainda, o emprego da via dos embargos declaratórios,
com efeitos infringentes , em casos epcionais, como por emplo, para corrigir erro material , hipótese verificada nos autos.
Constatada contradição, devem ser acolhidos os embargos para fir o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, de acordo com o estabelecido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.