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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.005829-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : FRANCISCO ADELL PERICAS Y PERICAS sucessão
ADVOGADO : Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo
construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Presente o vício apontado, merecem acolhimento os embargos de declaração,
mesmo que parcialmente. 3. Configurada a falta de interesse de agir, a lide deve ser extinta sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 267, IV do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
