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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.002318-9/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ADAIR ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO : Alessandra Pivetta Moraes Camisao
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
SALÁRIO MÍNIMO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Como a sentença eqüenda visou recompor a remuneração dos militares ao patamar que deveria ter alcançado quando da edição
das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, tem-se que apenas haverá diferenças a serem pagas para aqueles que receberam complementação de
salário mínimo quando a aplicação do percentual devido, incidente sobre o soldo, resultar em valor superior à verba paga a título de
complementação.
2. No caso dos autos, mesmo se tivesse sido concedido o reajuste na época própria, a remuneração total do embargado teria se
mantido inalterável, o que corrobora a assertiva de que não há diferenças a pagar.
3. Não há falar-se em ofensa à coisa julgada, na medida em que a dita compensação não foi expressamente afastada pela decisão
eqüenda, inexistindo qualquer manifestação quanto ao seu não cabimento. Ademais, não se trata de uma compensação de valores
propriamente dita, mas de cumprimento dos ditames do julgado levando em consideração as peculiaridades do caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.