—————————————————————-
00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.12.000497-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PARTE AUTORA : JULIANO LUIS ROCHA
ADVOGADO : Jairo Alendre da Silva e outros
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O eme da prescrição impõe-se de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC.
2. Considerando-se a data da vigência da Medida Provisória que reconheceu o direito dos servidores públicos ao reajuste no
percentual de 28,86%, bem como a data do ajuizamento desta ação, o direito alegado pelos autores encontra-se fulminado pela
prescrição
3. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reconhecer de ofício a prescrição, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, com julgamento de
mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
