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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.016252-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IND/ E COM/ DE DOCES CRUZEIRO LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. O arquivamento administrativo do feito, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, não impede a
fluência do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, essa lei em nada refere acerca da prescrição.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051/2004, autoriza a decretação de ofício
da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional.
3. Referido dispositivo não altera o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, nem interfere na natureza do instituto, apenas
relativiza o princípio dispositivo, de caráter processual, permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a
prescrição.
4. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,
declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.