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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.017879-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IND/ DE CALCADOS DEJUNEL LTDA/
ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os créditos presumidos de IPI de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01, por possuírem natureza de benefício fiscal, não
podem ser objeto de correção monetária senão mediante autorização legal, inexistente no caso.
2. Os créditos de IPI obtidos pelo estabelecimento industrial na forma do art. 153, §3º, II, da CF e do art. 11 da Lei nº 9.779/99,
inclusive quando acumulados ao final do trimestre-calendário, cuja utilização não foi obstaculizada por ato ilegítimo da
Administração Fazendária, não podem ser objeto de correção monetária em razão de sua natureza contábil e da ausência de previsão
legal autorizativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.