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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.026167-8/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : HIGH END S/A AUDIO E VIDEO
ADVOGADO : Leonardo Werner e outro
APELADO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. SUBFATURAMENTO.
INTERPRETAÇÃO.
A Segunda Turma desta Corte entende que a apreensão de mercadoria sob suspeita de subfaturamento não constitui hipótese de
aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser
objeto de lançamento suplementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
