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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.020835-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : H KUNTZLER E CIA/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Marciano Buffon e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda,
para a correção de erro material na decisão.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão emina suficientemente a matéria posta em discussão, com a apreciação dos pontos
relevantes e controvertidos na demanda. Ademais, as teses em relação as quais a embargante alega omissão não foram sequer
suscitadas por ela no momento oportuno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
