—————————————————————-
00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.043048-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : GKN DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Claudio Otavio Melchiades Xavier e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 12 DA LEI N.º 1.533/51. PRESCRIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR N.º 118/05. ART. 219, § 5º, DO CPC. PIS E COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ART. 9º DA
LEI N.º 9.718/98. RECEITA FINANCEIRA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. IMUNIDADE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Por força do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.5331/51, as sentenças concessivas da segurança devem ser submetidas
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, permanece inalterado o já sedimentado
entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra
de modo expresso, o prazo para haver sua restituição/compensação é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais
cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez
anos, a contar do fato gerador. Aplicação do disposto no art. 219, § 5º, do CPC.
3. O contrato de câmbio realizado entre a empresa exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, do
qual, eventualmente podem decorrer variações monetárias positivas ou negativas, não constitui negócio apartado da operação de
venda ou prestação de serviços ao exterior, mas mecanismo indispensável à sua efetivação, não podendo ser tributado na forma do
disposto no art. 9º da Lei n.º 9.718/98, uma vez que acobertados tais valores por regras de imunidade e isenção.
4. A compensação dos valores pagos indevidamente, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), deverá observar
o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
5. A correção monetária do indébito incide desde a data do pagamento, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no
caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto nas Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.
7. Em face do princípio da sucumbência, deverá a União arcar com o pagamento das custas processuais (parágrafo único do art. 4º
da Lei n.º 9.289/96).
8. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.