TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.001382-1/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 12/12/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.001382-1/SC

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : TAPAJOS TEXTIL LTDA/

ADVOGADO : Erivaldo Nunes Caetano Junior e outros

APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Achilles Balsini e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TAXA

SELIC. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE.

1. A responsabilidade solidária da União não se limita ao valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS em função do

empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

2. A prescrição do direito de postular a correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica conta-se

das Assembléias Gerais Extraordinárias que decidiram sua conversão em ações.

3. O prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação de regência.

4. A atualização dos créditos deve se dar a partir de cada recolhimento, e não a partir do primeiro dia do ano seguinte, até a sua

devolução ou conversão em ações.

5. A correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento do tributo de acordo com os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN

até fevereiro de 1991, sem prejuízo dos expurgos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (30,46%), abril/90

(44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), INPC de março a dezembro de 1991, UFIR, de 1992 a 1995, e, a partir de

1°/1/96, o IPCA-E.

6. Incidem juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.

7. Sobre as diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios incidem juros moratórios a contar da citação, com aplicação

da ta SELIC. Vencida, no ponto, a Relatora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, vencida em parte a Relatora no tocante à incidência de juros moratórios, que entendia indevidos.
Divergiu o Desembargador Federal Otávio Pamplona para fir o INPC como índice de atualização monetária.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.001382-1/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2005-72-05-001382-1-sc-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026