—————————————————————-
00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.013475-0/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IND/ E COM/ DE PORTAS RS LTDA/
ADVOGADO : Fabricio Fabiani Pereira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PAES. VALOR DA PARCELA. NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS. LEI 10.684/2003. PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF
Nº 01/2003. PARCELA MÍNIMA. OPTANTES PELO SIMPLES, MICROEMPRESAS E EPP. RECÁLCULO OBSERVANDO O
LIMITE MÁXIMO.
1. Como regra, o valor da parcela não pode ser inferior a 1,5% da receita bruta auferida pela pessoa jurídica no mês imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela, ou R$ 2.000,00 – eto para as empresas optantes do SIMPLES e microempresas ou
empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei no 9.841/99, que observam o limite previsto no § 4º, qual seja,
um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do
vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a cem reais, se microempresa, ou duzentos reais, se empresa de
pequeno porte. 2. Contudo, em norma regulamentadora, a saber, o artigo 4º, II e § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2003, o
Fisco explicitou interpretação que amplia expressamente tal limite temporal. 3. Embora discutível a concessão pela Administração,
por meio de norma regulamentadora, de prazo de benefício superior ao legal, deve ser assegurada a confiança inspirada no
contribuinte. 4. Esta Turma no julgamento da AMS nº 2005.72.05.002244-5/SC, em 04.07.2006, entendeu que em face do disposto
no artigo 4º, II, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2003, deveria ser oportunizada a reinclusão do contribuinte no programa
PAES, determinando o recálculo do débito observado o limite máximo de 180 parcelas mensais, consoante dispõe a Lei nº
10.684/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
