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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.030068-4/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento
APELADO : SEPA SOCIED EDUC PORTO ALEGRENSE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO.
1. De acordo com a inteligência do art. 174 do CTN, a suspensão do processo de eução fiscal, requerida com base no art. 40,
caput, da LEF, não pode gerar situação de imprescritibilidade, devendo-se limitar ao lustro prescricional, que é de cinco anos.
2. Se, por inércia do credor, a eução fiscal ficar paralisada por mais de cinco anos a contar da decisão que determina a suspensão
do feito, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.
3. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174
do CTN.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelaçã, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.