TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.030068-4/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.030068-4/RS

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS

ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento

APELADO : SEPA SOCIED EDUC PORTO ALEGRENSE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

FLUÊNCIA DO PRAZO.

1. De acordo com a inteligência do art. 174 do CTN, a suspensão do processo de eução fiscal, requerida com base no art. 40,

caput, da LEF, não pode gerar situação de imprescritibilidade, devendo-se limitar ao lustro prescricional, que é de cinco anos.

2. Se, por inércia do credor, a eução fiscal ficar paralisada por mais de cinco anos a contar da decisão que determina a suspensão

do feito, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.

3. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174

do CTN.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelaçã, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.030068-4/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-1998-71-00-030068-4-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024