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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.032291-8/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EDITEL LTDA/ – ME
ADVOGADO : Andreia Guimaraes dos Santos e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. INSTALAÇÃO DE TELEFONIA EM CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS. ARTIGO 9º,
V, DA LEI Nº 9.317/96.
1. A atividade econômica de “prestação de serviços na área de instalação de telefonia em condomínios, empresas, residências” não
está enumerada nos óbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.
2. Declarada a atividade da impetrante como não sujeita às vedações legais à opção pelo SIMPLES. A conseqüência é a permanência
do contribuinte no sistema simplificado de tributação, com condenação a respectiva reinclusão no SIMPLES, com efeitos retroativos
à data da elusão.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.