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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.008483-7/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : NEIDE APARECIDA MOTA LOPES
ADVOGADO : Karlo Messa Vettorazzi
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade de proprietário de veículo utilizado na internação irregular de mercadorias deve ser evidenciada por meio de elementos indiciários concretos (Súmula 138 do TRF da 4º Região).
2. Veículo utilizado em mais de cem viagens, conduzido por pessoa da confiança do proprietário, que já teve outro veículo
apreendido por transportar mercadorias contrabandeadas/descaminhadas, afasta a presunção de boa-fé
3. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria descaminhada, previsto no art. 617, inciso V, §2º, do
Regimento Aduaneiro não é inconstitucional, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à
preservação do interesse público.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.