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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.019498-2/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA/
ADVOGADO : Carmen Kier Citrin e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS PELO
EMPREGADOR. AUXÍLIO-ESTUDOS. AJUDA DE CUSTO KM RODADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08.06.2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. O período de afastamento do empregado, nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, constituem causa
interruptiva do contrato de trabalho.
3. Os valores pagos pelo empregador, no período, têm natureza salarial, sujeitando-se, pois, à incidência de contribuição
previdenciária.
4. O salário-maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
5. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária, que tem a destinação específica do pagamento da gratificação natalina aos inativos.
6. O ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos
particulares, não tem natureza salarial.
7.As bolsas de estudos conferidas aos empregados não são retribuição pelo trabalho, cuidando-se de verdadeiro investimento da
empresa na qualificação dos empregados. (art. 458, § 2°, inciso II, da CLT).
8. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por haver sido privado de um direito previsto no artigo 389, § 1°, da
CLT.
9. Os recolhimentos efetuados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, ajuda de custo por
quilômetro rodado e auxílio para estudos, a serem atualizados pela UFIR até 01.01.1996 e, a partir de então, pela SELIC, podem ser
compensados com os valores devidos a título da mesma contribuição ou com quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, com base na Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, no art. 170-A do CTN e no
art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.129/95.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas e apelação da impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
