TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.09.005102-6/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/11/2007

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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.09.005102-6/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : HOSPITAL DE CARIDADE DONA DARCY VARGAS

ADVOGADO : Macazumi Furtado Niwa

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PONTA GROSSA

EMENTA

COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO “X” DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01. ALCANCE.

INTERPRETAÇÃO.

O STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes

da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Seguindo, pois, a linha do ntendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o

mesmo raciocínio. Se a entidade criada sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins

essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o

aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção.

Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da

instituição, embora não configurem sua atividade preponderante, em vista do princípio de que o acessório segue o principal. Em

outras palavras, trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à

aplicação na sua atividade principal.

Não se está aqui negando vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, mas tão-somente declarando o seu

alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, em conformidade com o sistema a que está inserido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE S

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