TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000736-3/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007

—————————————————————-

00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000736-3/PR

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : VIAÇAO ROCIO LTDA/

ADVOGADO : Wolmar Francisco Amelio Esteves e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA LC

07/70 POR MP. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 15 DA MP 1.212/95 E 18 DA LEI Nº 9.715/98. ANTERIORIDADE

NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA

FEDERAL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.

1. Retirados do cenário jurídico os inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal,

continuou devida a contribuição ao PIS nos termos da primitiva redação da LC 07/70, recepcionada que foi pela Constituição

Federal de 1988, como lei ordinária.

2. O STF declarou inconstitucional o art. 15 da MP nº 1.212, de 28-11-95, convertido no art. 18 da Lei nº 9.715/98, que determinava

sua aplicação retroativa à 01-10-95, somente se aplicando a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1996, em obediência

à anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, VI, da CF/88.

3. A base de cálculo do PIS das prestadoras de serviço é o imposto de renda, à alíquota de 5%, não se aplicando a elas o disposto no

art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70, somente aplicável às pessoas jurídicas que contribuem sobre o faturamento.

4. As diferenças entre os valores devidos com base na LC 07/70 e os recolhidos indevidamente podem ser compensados com o

próprio PIS ou outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei

9430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da LC 104/2001.

5. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pela variação da UFIR até 31-12-95, e após

somente pela Ta SELIC, que engloba juros e correção monetária.

6. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União está isenta do pagamento das custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º

9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte

vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

7. Apelo da impetrante parcialmente provido para autorizar a compensação da diferença entre os valores recolhidos a maior a título

de contribuição para o PIS e aqueles efetivamente devidos na forma da LC 07/70, no período de vacatio legis da MP 1212/95, isto é,

entre outubro/95 e fevereiro/96 e a partir da entrada em vigor da Lei nº 9718 até a edição da Lei 10637/2002.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000736-3/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-08-000736-3-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026