STJ

STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/10/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

721.673 – RN (2006/0149397-6)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO

GRANDE DO NORTE – COSERN

ADVOGADO : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOVAÇÃO

LEGISLATIVA – DESCABIMENTO DO EXAME – INEXISTÊNCIA

DE DISCUSSÃO EM INSTÂNCIA INFERIOR.

1. Se, como objeto de eme do recurso interposto em instância

especial, tem-se fatos decididos à luz de legislação antecedente, não

se pode fazer aplicar uma lei recente não contemplada pela Corte a

quo.

2. O caso concreto deve ser julgado à luz da legislação vigente à data

de sua propositura.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-10-2007-2/ Acesso em: 23 out. 2026