—————————————————————-
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
721.673 – RN (2006/0149397-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO
GRANDE DO NORTE – COSERN
ADVOGADO : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOVAÇÃO
LEGISLATIVA – DESCABIMENTO DO EXAME – INEXISTÊNCIA
DE DISCUSSÃO EM INSTÂNCIA INFERIOR.
1. Se, como objeto de eme do recurso interposto em instância
especial, tem-se fatos decididos à luz de legislação antecedente, não
se pode fazer aplicar uma lei recente não contemplada pela Corte a
quo.
2. O caso concreto deve ser julgado à luz da legislação vigente à data
de sua propositura.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
