—————————————————————-
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 712.985 – ES (2006/0247574-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : COMPANHIA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
SERVIENGE LTDA
ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
EMBARGADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
– DEINFRA
ADVOGADO : MARCIAL TRILHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO E DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA
TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS,
DO CPC.
1. Assentando o acórdão embargado que: “1. A admissão dos embargos
de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial
na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Os embargos
de divergência não comportam discussão acerca da aplicação
de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial,
como, in casu, a incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 3. Deveras,
esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa
ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte:
EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e
AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de
10.10.2005. ” revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine à aplicação de regra técnica de conhecimento do
recurso, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
