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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 692.302 – SC
(2007/0137334-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA DENECKE
LTDA
ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETOS-LEIS
491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81.
1. Em eme embargos de divergência opostos contra aresto da Segunda
Turma desta Corte que entendeu que o incentivo fiscal à
exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º
do DL 491/69, foi extinto em 30.06.1983. Indica como divergente
acórdão da Primeira Turma que se expressou na linha de que o
benefício não foi abolido do nosso ordenamento jurídico.
2. A ação declaratória, ajuizada em 19/12/2002, consigna pedido para
aproveitamento de créditos verificados desde 01/01/1980 até o trânsito
em julgado da ação, bem como para o aproveitamento do incentivo
em operações futuras. Os documentos comprobatórios dos
créditos juntados à inicial foram emitidos entre os anos de 1984 e
1998.
3. O crédito-prêmio do IPI, criado pelo art. 1º do DL 491/69, não
possui os elementos e condições inerentes a um crédito de natureza
tributária, mas sim, de natureza financeira. É um prêmio, como o
próprio nome o identifica, pago ao exportador pelas operações efetuadas,
sendo-lhe inaplicáveis as disposições contidas no Código Tributário
Nacional.
4. Tenho voto assentado no entendimento de que o crédito-prêmio do
IPI não foi extinto. Não obstante o meu posicionamento sobre o tema,
como atestam os vários acórdãos que relatei, a Primeira Seção deste
egrégio Sodalício, ao julgar os EREsp 396836, cujo Relator p/ acórdão
foi o Min. Castro Meira, firmou-se no sentido de que o créditoprêmio
do IPI foi extinto em 04/10/1990 por força do artigo 41, § 1º,
do ADCT. Em consideração a função uniformizadora desta Superior
Corte de Justiça, ressalvo meu ponto de vista, e passo a acompanhar
o entendimento firmado pela colenda Primeira Seção.
5. No caso particular dos autos, como já assinalado, a ação declaratória
foi ajuizada em 19/12/2002 e consigna pedido para aproveitamento
de créditos verificados no período de 01/01/1980 até o
trânsito em julgado da ação, bem como para o aproveitamento do
incentivo em operações futuras. . Os documentos comprobatórios dos
créditos juntados à inicial referem-se ao período de 1984 e 1998.
6. Tendo esta Corte reconhecido que o crédito prêmio do IPI só valeu
até 05 de outubro de 1990 e havendo a ação mandamental sido
proposta apenas em 19/12/2002 postulando creditamento do período
acima referido, é de se reconhecer que a pretensão da recorrente
encontra-se fulminada pela prescrição.
7. Embargos de divergência não-providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
