—————————————————————-
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
316.675 – SP (2007/0062458-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FLAVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS
SANTOS
EMBARGADO : J T ADISAKA CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCELO GONÇALVES MASSARO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. SUA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. JUNTADA DE
VOTO CITADO. DESNECESSIDADE.
1. Existência de erro material que resultou na aplicação da UFIR e da
SELIC cumulativamente no mesmo período, ou seja, janeiro de 1995,
visto que a decisão embargada foi no sentido de que “só a partir de
janeiro/92 a UFIR (Lei nº 8.383/91), até dezembro/95; e) a Ta
SELIC a partir de janeiro/95″. Correção que se realiza para constar
que a UFIR aplica-se de janeiro/92 a UFIR até dezembro/95 e a Ta
SELIC a partir de janeiro/96.
2. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. Ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está
obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação
que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração,
por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade
por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa
argumentada e conclusão.
3. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de
“aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a)
a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de março/
86 e janeiro/1991; c) o INPC de fevereiro/91 a dezembro/91); d)
só a partir de janeiro/92 a UFIR (Lei nº 8.383/91), até dezembro/95;
e) a Ta SELIC a partir de janeiro/95. Devem ser observados,
contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87:
26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; fevereiro/91:
21,87%. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos
nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
4. Inexistência de omissão acerca do não-pronunciamento sobre os
julgados da própria 1ª Seção que veiculam entendimento diametralmente
opostos à decisão embargada (EREsps 548711/PE, Relª Minª
Denise Arruda, DJ de 28/05/07, e 524644/BA, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 15/05/06).
5. Assim o digo porque, após os precedentes que cita a embargante,
a própria Seção julgou, à unanimidade, em 27/06/07, os EREsp nº
883952/SP (DJ de 13/08/07, com trânsito em julgado em 19/09/07) e
os presentes EREsp nº 316675 (DJ de 03/09/07). Na ocasião, alteraram-
se, mais uma vez, os índices e retornou-se ao entendimento
que há anos vem-se adotando nesta Corte, inclusive com suporte em
precedente deste Relator decidido pela Corte Especial (EREsp nº
478359/SP, julgado em 19/05/2004, DJ de 13/09/2004).
6. Data vênia, incide em equívoco a afirmação de que os EREsp nº
548711/PE são o entendimento mais recente, visto que este já se
encontra desatualizado, em mais de dois meses, devido aos precedentes
deste Relator acima citados.
7. O voto ora embargado está etamente de acordo com a tabela
distribuída aos insignes Ministros que compõem a 1ª Seção.
8. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, apenas, corrigir
o erro material a fim de fazer constar na decisão embargada que
a UFIR aplica-se de janeiro/92 até dezembro/95 e a Ta SELIC a
partir de janeiro/96.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
receber parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon (voto-vista) e
os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ,
art. 162, §º ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)