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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.271 – SC (2007/0205340-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.271 – SC (2007/0205340-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : TÂNIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI

PARREIRA

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TONELLI

RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : EVANDRO RÉGIS ECKEL E OUTRO(S)

RÉU : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

PROCURADOR : HILÁRIO FELIX FAGUNDES FILHO E OUTRO(

S)

RÉU : UNIÃO

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS – SC

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO

COMUM MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.

CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. SÚMULA 150

DO STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL.

INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA

RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA FEDERAL.

1.A teor da súmula 150/STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre

a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,

da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A orientação

é aplicável qualquer que seja a forma de intervenção de ente federal

na relação processual, inclusive por “chamamento ao processo”, “nomeação

à autoria” e “denunciação da lide”. Precedentes.

2. No caso, o Juízo Federal, acolheu pedido de “chamamento ao

processo” da União, integrando-a no polo passivo da demanda, o que

afirma a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da

CF/88.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal

da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis – SC, o suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis – SC, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.271 – SC (2007/0205340-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-89-271-sc-2007-0205340-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024