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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.271 – SC (2007/0205340-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : TÂNIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI
PARREIRA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TONELLI
RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : EVANDRO RÉGIS ECKEL E OUTRO(S)
RÉU : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
PROCURADOR : HILÁRIO FELIX FAGUNDES FILHO E OUTRO(
S)
RÉU : UNIÃO
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS – SC
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. SÚMULA 150
DO STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.A teor da súmula 150/STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A orientação
é aplicável qualquer que seja a forma de intervenção de ente federal
na relação processual, inclusive por “chamamento ao processo”, “nomeação
à autoria” e “denunciação da lide”. Precedentes.
2. No caso, o Juízo Federal, acolheu pedido de “chamamento ao
processo” da União, integrando-a no polo passivo da demanda, o que
afirma a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis – SC, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis – SC, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.